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Artigo 148.ºTribunais administrativos de círculo e tribunais tributários

Vigente desde: 26/08/2013
1 -A sede dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários e as respetivas áreas de jurisdição são determinadas por decreto-lei.
2 -O número de juízes em cada tribunal administrativo de círculo e em cada tribunal tributário é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 -Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários são declarados instalados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 26/08/2013