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Artigo 150.ºTribunais arbitrais

Vigente desde: 26/08/2013
1 -Salvo nos casos expressamente previstos por lei, a submissão de qualquer litígio à apreciação de um tribunal arbitral depende da vontade expressa e inequívoca das partes.
2 -A competência, a organização e o funcionamento dos tribunais arbitrais são definidos em diploma próprio.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 26/08/2013