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Artigo 152.ºCriação e localização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2025
Quando o movimento de inquéritos penais o justifique, podem ser criados departamentos de investigação e ação penal nas comarcas, observando-se o disposto no Estatuto do Ministério Público.

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Versão 2

Vigente desde: 24/07/2025

Lei n.º 57/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)

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Até: 24/07/2025