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Artigo 32.ºTribunais da Relação

Vigente desde: 26/08/2013
1 -A área de competência dos tribunais da Relação, salvo nos casos previstos na presente lei, é definida nos termos do anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 -Pode proceder-se, por decreto-lei, à criação de tribunais da Relação ou à alteração da respetiva área de competência, após audição do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados.
3 -Os tribunais da Relação podem funcionar em secções especializadas.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 26/08/2013