1 -O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.
2 -Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas diferentes unidades de cada uma das secções referidas no artigo 47.º, tomando em conta a especialização nas matérias referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 54.º e a conveniência do serviço.
3 -O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.
4 -Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.