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Artigo 56.ºJulgamento nas secções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2025
1 -Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas g) e h) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efetuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros juízes as funções de adjuntos.
2 -(Revogado.)
3 -Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e a decisão da causa, são chamados a intervir, através de distribuição, os juízes de outra secção da mesma especialidade.
4 -Não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção social se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal e os da secção cível se a falta ocorrer na secção social.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/07/2025

Lei n.º 57/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2013

Até: 24/07/2025