a)Julgar recursos;
b)Julgar as ações propostas contra juízes de direito e juízes militares de primeira instância e procuradores da República, por causa das suas funções;
c)Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;
d)Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;
e)Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;
f)Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;
g)Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea c);
h)Exercer as demais competências conferidas por lei.