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Artigo 73.ºCompetência das secções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2025
a)Julgar recursos;
b)Julgar as ações propostas contra juízes de direito e juízes militares de primeira instância e procuradores da República, por causa das suas funções;
c)Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;
d)Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;
e)Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;
f)Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;
g)Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea c);
h)Exercer as demais competências conferidas por lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/07/2025

Lei n.º 57/2025 - 1.ª Série(24/07/2025)

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Versão 1

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Até: 24/07/2025