1 -O presidente de cada tribunal de Relação é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, no qual pode delegar o exercício das suas competências.
2 -É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 63.º.
3 -Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.
4 -É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 64.º.