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Artigo 88.ºQuadro complementar de magistrados

Vigente desde: 26/08/2013
1 -Nas sedes dos tribunais da Relação podem ser criadas bolsas de juízes para destacamento em tribunais judiciais de primeira instância em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares, a vacatura do lugar ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.
2 -A bolsa de juízes referida no número anterior pode ser desdobrada ao nível de cada uma das comarcas.
3 -Os juízes nomeados para as bolsas de juízes auferem, quando destacados, ajudas de custo nos termos da lei geral.
4 -O número de juízes é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
5 -Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efetuar a gestão das bolsas referidas nos n.os 1 e 2 e regular o seu destacamento.
6 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, aos magistrados do Ministério Público, competindo ao Conselho Superior do Ministério Público, com faculdade de delegação, efetuar a gestão das respetivas bolsas e regular o destacamento dos respetivos magistrados.

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