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Artigo 99.ºMagistrado do Ministério Público coordenador

Vigente desde: 26/08/2013
1 -Em cada comarca existe um magistrado do Ministério Público coordenador que dirige os serviços do Ministério Público.
2 -O magistrado do Ministério Público coordenador é nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, em comissão de serviço por três anos, por escolha de entre magistrados do Ministério Público que cumpram os seguintes requisitos:
a)Exerçam funções efetivas como procurador-geral-adjunto e possuam classificação de Muito bom em anterior classificação de serviço; ou
b)Exerçam funções efetivas como procurador da República, possuam 15 anos de serviço nos tribunais e última classificação de serviço de Muito bom.
3 -Em todas as comarcas podem ser nomeados procuradores da República com funções de coordenação sectorial, sob a orientação do magistrado do Ministério Público coordenador, nos termos da lei.
4 -Os magistrados referidos no número anterior podem frequentar o curso referido no artigo 102.º.

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