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Artigo 7.ºAfetação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/06/2015
1 -A entidade gestora deve afetar 20 % do valor total das compensações equitativas percebidas para ações de incentivo à atividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos.
2 -A entidade gestora deve, deduzidos os custos do seu funcionamento, repartir o remanescente das quantias recebidas nos termos dos artigos anteriores do seguinte modo:
a)No caso do disposto no n.º 2 do artigo 3.º: 50 % para os organismos representativos dos autores e 50 % para os organismos representativos dos editores;
b)No caso do disposto no n.º 4 do artigo 3.º:
i)Na parcela de compensação equitativa que corresponde à proporção da utilização típica do suporte para a reprodução de obras áudio e audiovisuais: 40 % para os organismos representativos dos autores, 30 % para os organismos representativos dos artistas, intérpretes ou executantes e 30 % para os organismos representativos dos produtores de fonogramas ou de videogramas;
ii)Na parcela de compensação equitativa que corresponde à proporção da utilização típica do suporte para a reprodução de obras escritas, livros, incluindo livros outras publicações periódicas e não periódicas: 50 % para os organismos representativos dos autores e 50 % para os organismos representativos dos editores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 05/06/2015

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2004

Até: 05/06/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1998

Até: 24/08/2004