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Artigo 9.ºContraordenações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/06/2015
1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 5000 a venda de equipamentos ou suportes, em violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º
2 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1.500 o não envio da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 5.º
3 -A fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais e a todas as autoridades policiais e administrativas.
4 -O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas são da competência da Inspeção-Geral das Atividades Culturais.
5 -O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita do Estado e da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, respetivamente, nas percentagens de 60 % e 40 %.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 05/06/2015

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2004

Até: 05/06/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/1998

Até: 24/08/2004