Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.ºAplicação nas regiões autónomas

RevogadoVigente desde: 05/07/2023
O disposto no presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo governo regional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 05/07/2023