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Artigo 18.ºColaboração com entidades públicas e privadas

Vigente desde: 06/11/2007
1 -Sem prejuízo do cumprimento da sua missão, a Guarda pode prestar colaboração a outras entidades públicas ou privadas que a solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens ou para a prestação de outros serviços, mediante pedidos concretos que lhe sejam formulados, os quais serão sujeitos a decisão caso a caso.
2 -A administração central pode estabelecer protocolos com as autarquias locais para a execução das responsabilidades de construção, aquisição ou beneficiação de instalações e edifícios para a Guarda sempre que as razões de oportunidade e conveniência o aconselhem.
3 -O pagamento dos serviços efectuados pela Guarda ao abrigo do n.º 1 é regulado na portaria referida no n.º 3 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 06/11/2007