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Artigo 2.ºDependência

Vigente desde: 06/11/2007
1 -A Guarda depende do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 -As forças da Guarda são colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, através do seu comandante-geral, nos casos e termos previstos nas Leis de Defesa Nacional e das Forças Armadas e do regime do estado de sítio e do estado de emergência, dependendo, nesta medida, do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional no que respeita à uniformização, normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 06/11/2007