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Artigo 5.ºÂmbito territorial

Vigente desde: 06/11/2007
1 -As atribuições da Guarda são prosseguidas em todo o território nacional e no mar territorial.
2 -No caso de atribuições cometidas simultaneamente à Polícia de Segurança Pública, a área de responsabilidade da Guarda é definida por portaria do ministro da tutela.
3 -Fora da área de responsabilidade definida nos termos do número anterior, a intervenção da Guarda depende:
a)Do pedido de outra força de segurança;
b)De ordem especial;
c)De imposição legal.
4 -A atribuição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º pode ser prosseguida na zona contígua.
5 -A Guarda pode prosseguir a sua missão fora do território nacional, desde que legalmente mandatada para esse efeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/11/2007