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Artigo 11.ºImpugnação das deliberações sociais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/03/2015
1 -Às deliberações sociais respeitantes a matérias abrangidas pela presente secção não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 381.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e presume-se, para todos os efeitos legais, que da sua suspensão resulta dano superior ao que resultaria da execução da deliberação.
2 -A suspensão de deliberações sociais de instituições de crédito adoptadas no âmbito do reforço de fundos próprios só pode ser requerida por accionistas que, isolada ou conjuntamente, detenham acções correspondentes a, pelo menos, 5 % do capital social da instituição de crédito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 26/03/2015

Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/01/2012

Até: 26/03/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/11/2008

Até: 11/01/2012