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Artigo 16.º-CMedidas de repartição de encargos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2022
1 -A realização de uma operação de capitalização obrigatória prevista no n.º 1 do artigo anterior é precedida da aplicação de medidas de repartição de encargos através do exercício pelo membro do Governo responsável pela área das finanças dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-I e no n.º 1 do artigo 145.º-U do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, de modo a que os titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna da instituição de crédito objeto de resolução suportem os prejuízos e contribuam para o reforço dos fundos próprios, através do exercício dos poderes de redução ou de conversão e da aplicação da medida de recapitalização interna, em montante não inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito.
2 -Em consequência da aplicação das medidas de repartição de encargos, nenhum titular dos instrumentos financeiros, contratos ou créditos previstos no número anterior pode assumir um prejuízo superior ao que assumiria caso tivesse sido revogada a autorização da instituição de crédito para o exercício da atividade, entrando em liquidação.
3 -O disposto no número anterior não é aplicável a quaisquer instrumentos financeiros de que o Estado seja titular em virtude da subscrição no âmbito de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público anteriormente realizada, que sejam elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 3, 10 e 12 a 16 do artigo 145.º-J, nos n.os 3 a 9 e 15 do artigo 145.º-U, nos n.os 1 e 3 a 10 do artigo 145.º-V, no artigo 145.º-AF, nos n.os 2 a 6 do artigo 145.º-AT, no artigo 145.º-AV e nos n.os 2 e 3 do artigo 148.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o membro do Governo responsável pela área das finanças dispõe dos poderes previstos no artigo 145.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, relativamente à instituição de crédito em causa que sejam necessários para a execução da decisão prevista no n.º 1.
6 -A instituição de crédito deve praticar todos os atos necessários à adequada aplicação e execução das medidas de repartição de encargos determinadas nos termos do disposto no n.º 1.
7 -Para efeitos do disposto no presente artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º-E a 8.º-I.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/12/2022

Lei n.º 23-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 26/03/2015

Até: 09/12/2022