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Artigo 2.ºReforço dos rácios de fundos próprios

AlteradoVersão 10Vigente desde: 26/03/2015
1 -O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efetuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento dos rácios de fundos próprios estabelecidos de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
2 -O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de adequação, necessidade e proporcionalidade de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência.
3 -As operações previstas no n.º 1 têm natureza excecional, subsidiária e temporária.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 10

Vigente desde: 26/03/2015

Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)

Alterado

Versão 9

Vigente desde: 16/01/2014

Até: 26/03/2015

Alterado

Versão 8

Vigente desde: 31/12/2013

Até: 16/01/2014

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 16/07/2013

Até: 31/12/2013

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 31/12/2012

Até: 16/07/2013

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 11/01/2012

Até: 31/12/2012

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/12/2011

Até: 11/01/2012

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 30/12/2011

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/04/2010

Até: 31/12/2010

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/11/2008

Até: 28/04/2010