1 -Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios, o desinvestimento público é realizado tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado, a garantia dos capitais investidos e da sua adequada remuneração, bem como os objetivos de estabilidade financeira.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvaguardado o previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A, havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dividendos, são os mesmos obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, designadamente através da aquisição de ações próprias, de outros instrumentos financeiros através dos quais se tenha efetuado a operação de capitalização pública ou da amortização de ações com redução do capital social, pela instituição de crédito, nos termos definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
3 -Além das formas previstas no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A e no n.º 2 do artigo 24.º e nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, o desinvestimento público ocorre, no todo ou em parte, através da alienação da participação do Estado a acionistas da instituição de crédito à data do desinvestimento, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do desinvestimento.
4 -Caso o direito de preferência previsto no número anterior não seja exercido por algum acionista da instituição de crédito à data do desinvestimento, o Estado pode alienar a terceiros a restante participação no capital social da instituição de crédito.
5 -Compete ao Banco de Portugal, para efeitos do disposto no n.º 1, verificar que se encontra assegurada a manutenção de níveis adequados de fundos próprios após a aprovação das contas individuais da instituição de crédito beneficiária ou, quando aplicável, após a aprovação das contas consolidadas da empresa-mãe do grupo a que pertença essa instituição de crédito, sobre cuja situação financeira incida a supervisão em base consolidada exercida pelo Banco de Portugal.
6 -As ações em que se consubstancie a participação do Estado convertem-se automaticamente, no momento do desinvestimento, em ações ordinárias.
7 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º