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Artigo 8.º-BPlano de reforço de capitais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/03/2015
1 -Identificada a existência de uma insuficiência de fundos próprios, a instituição de crédito apresenta junto do Banco de Portugal, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, um plano de reforço de capitais que permita eliminar ou reduzir ao máximo a referida insuficiência, não comprometendo a viabilidade da instituição.
2 -O plano de reforço de capitais deve identificar, pelo menos:
a)Medidas de reforço de capitais a adotar pela instituição de crédito;
b)Potenciais medidas de repartição de encargos pelos acionistas e credores subordinados;
c)Medidas destinadas a evitar a saída de fundos da instituição de crédito.
3 -As medidas de reforço de capitais que não possam ser implementadas no prazo de seis meses a contar da data da apresentação do plano assumem carácter excecional, devendo ser acompanhadas de garantias adequadas relativamente à sua concretização e de uma exposição justificativa e devidamente fundamentada sobre o respetivo impacto em fundos próprios.
4 -As medidas de repartição de encargos são sempre adotadas no âmbito de uma operação de capitalização com recurso a investimento público, seja de forma voluntária ou ao abrigo do regime previsto na secção seguinte, destinando-se a eliminar ou a reduzir o efetivo recurso a investimento público ou a assegurar que, na realização da operação de capitalização, esse investimento beneficia de um grau de subordinação mais favorável.
5 -A instituição de crédito deve adotar todas as medidas destinadas a evitar a saída de fundos logo que identifique a existência de uma insuficiência de fundos próprios, exceto quando tal resulte da necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais anteriormente assumidas.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se medidas de saída de fundos, nomeadamente:
d)A aquisição de participações sociais, sob qualquer forma, noutras sociedades ou entidades, incluindo a aquisição de ativos que conjuntamente consubstanciem um negócio, com exceção das aquisições realizadas no exercício da atividade corrente de recuperação de crédito, das aquisições cujo preço seja inferior a 0,01 % dos ativos da instituição de acordo com as últimas demonstrações financeiras aprovadas e que não venham a exceder até ao final do período de reestruturação 0,025 % dos ativos da instituição de acordo com as demonstrações financeiras nesse momento, e ainda das aquisições que sejam excecionalmente autorizadas previamente pelo Banco de Portugal para assegurar a estabilidade financeira ou a concorrência no mercado;
e)A adoção de práticas comerciais agressivas.
7 -O plano de reforço de capitais está sujeito a aprovação pelo Banco de Portugal, que se pronuncia, designadamente, sobre a existência de uma insuficiência residual de fundos próprios e sobre os mecanismos adequados para suprir essa insuficiência, no prazo de 10 dias a contar da data da sua apresentação, informando de imediato o membro do Governo responsável pela área das finanças e notificando a instituição visada.
8 -O prazo estabelecido no número anterior interrompe-se sempre que o Banco de Portugal solicite à instituição elementos de informação adicionais que considere necessários à instrução do processo.
9 -No caso de ter sido apresentado o plano previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a instituição visada fica dispensada do dever de apresentação do plano de reforço de capitais previsto no presente artigo, mas deve complementar aquele plano, no prazo de 10 dias a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, com os elementos estabelecidos no n.º 2 que não o integrem, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo, bem como o regime da presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/03/2015

Lei n.º 23-A/2015 - 1.ª Série(26/03/2015)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 16/01/2014

Até: 26/03/2015