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Artigo 9.ºDeliberações da sociedade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/01/2014
1 -(Revogado.)
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -O plano de reestruturação é previamente submetido a aprovação da assembleia geral da instituição beneficiária.
5 -A negociação com as autoridades competentes das medidas previstas no plano de reestruturação aprovado nos termos do número anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito, sempre que necessário, na deliberação da assembleia geral prevista no número anterior.
6 -O mandato conferido pela assembleia geral envolve a atribuição ao órgão de administração da competência para tomar todas as medidas previstas na presente lei, incluindo aumentos de capital, sem dependência de limites estatutários que porventura se encontrem estabelecidos.
7 -Às deliberações de aumento de capital no âmbito do reforço dos fundos próprios não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais.
8 -As deliberações previstas nos números anteriores produzem efeitos imediatos, sem prejuízo da necessidade de virem a constar de acta e de serem inscritas no registo comercial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 16/01/2014

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/01/2012

Até: 16/01/2014

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/11/2008

Até: 11/01/2012