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Artigo 13.ºDireito de participação

Vigente desde: 06/11/2007
1 -Os jornalistas têm direito a participar na orientação editorial do órgão de comunicação social para que trabalhem, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional, bem como a pronunciar-se sobre todos os aspectos que digam respeito à sua actividade profissional, não podendo ser objecto de sanções disciplinares pelo exercício desses direitos.
2 -Nos órgãos de comunicação social com cinco ou mais jornalistas, estes elegem um conselho de redacção, por escrutínio secreto e segundo regulamento por si aprovado.
3 -As competências do conselho de redacção são exercidas pelo conjunto dos jornalistas existentes no órgão de comunicação social, quando em número inferior a cinco.
4 -Compete ao conselho de redacção:
a)Cooperar com a direcção no exercício das funções de orientação editorial que a esta incumbem;
b)Pronunciar-se sobre a designação ou demissão, pela entidade proprietária, do director, bem como do subdirector e do director-adjunto, caso existam, responsáveis pela informação do respectivo órgão de comunicação social;
c)Dar parecer sobre a elaboração e as alterações ao estatuto editorial;
d)Participar na elaboração dos códigos de conduta que venham a ser adoptados pelos órgãos de comunicação social e pronunciar-se sobre a sua redacção final;
e)Pronunciar-se sobre a conformidade de escritos ou imagens publicitárias com a orientação editorial do órgão de comunicação social;
f)Pronunciar-se sobre a invocação pelos jornalistas dos direitos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º;
g)Pronunciar-se, através de pareceres ou recomendações, sobre questões deontológicas ou outras relativas à actividade da redacção;
h)Pronunciar-se acerca da responsabilidade disciplinar dos jornalistas profissionais, nomeadamente na apreciação de justa causa de despedimento, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe seja entregue.

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