Saltar para o conteudo principal

Artigo 20.ºContra-ordenações

Vigente desde: 06/11/2007
1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
a)De (euro) 200 a (euro) 5000, a infracção ao disposto no artigo 3.º;
b)De (euro) 1000 a (euro) 7500:
i)A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 17.º;
ii)A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;
c)De (euro) 2500 a (euro) 15 000:
iii)A violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º
2 -A infracção ao disposto no artigo 3.º pode ser objecto da sanção acessória de interdição do exercício da profissão por um período máximo de 12 meses, tendo em conta a sua gravidade e a culpa do agente.
3 -A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos previstos no n.º 1.
4 -É punível a tentativa de comissão das infracções ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º
5 -A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º é da competência da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
6 -A instrução dos processos das contra-ordenações e a aplicação das coimas por infracção aos artigos 8.º e 12.º é da competência da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
7 -O produto das coimas por infracção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º-A, 7.º-B, 15.º e 17.º reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.
8 -O produto das restantes coimas reverte integralmente para o Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/11/2007