Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºDisposições transitórias

Vigente desde: 06/11/2007
1 -Os requisitos e condições de acesso à profissão estabelecidos pela presente lei apenas se aplicam às pessoas que iniciem o estágio a partir do terceiro mês seguinte à sua entrada em vigor, aplicando-se até essa data o regime estabelecido na lei anterior.
2 -As disposições da presente lei relativas ao direito de autor dos jornalistas aplicam-se às obras jornalísticas elaboradas a partir da data da sua entrada em vigor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/11/2007