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Artigo 1.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Vigente desde: 05/12/2008
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2 -São tributados autonomamente os seguintes encargos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais ou profissionais, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica:
a)Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, à taxa de 10 %;
b)Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujos níveis homologados de emissão de CO(índice 2) sejam inferiores a 120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade, à taxa de 5 %.
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c)Em 10 % para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 4.º escalão.»
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Histórico de Alterações

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Vigente desde: 05/12/2008