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Artigo 5.ºProdução de efeitos

Vigente desde: 05/12/2008
1 -As alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 73.º, 78.º e 85.º do Código do IRS, 81.º e 96.º do Código do IRC e ao artigo 112.º do Código do IMI produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
2 -A alteração do período de isenção a que se refere o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a redacção dada pela presente lei, é aplicável às isenções em que o período de seis ou três anos do benefício ainda está vigente ou se extinguiu no ano de 2008.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 05/12/2008

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 658/2024 - 1.ª Série(29/10/2024)