1 -Nas atividades suscetíveis de apresentar riscos de exposição a campos eletromagnéticos, o empregador avalia os riscos tendo nomeadamente em conta os seguintes aspetos:
a)Os VLE aplicáveis aos efeitos na saúde, os VLE aplicáveis aos efeitos sensoriais e os NA referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e nos anexos II e III à presente lei;
b)A frequência, o nível, a duração e o tipo de exposição, incluindo a forma como se distribui pelo corpo dos trabalhadores e pelo espaço físico do local de trabalho;
c)Os efeitos biofísicos diretos;
d)Os efeitos na segurança e saúde dos trabalhadores com fator de risco particular, nomeadamente trabalhadores com implantes médicos ativos ou passivos, como estimuladores cardíacos, trabalhadores que usem dispositivos médicos usados no corpo, como bombas de insulina, e trabalhadoras grávidas;
e)Os efeitos indiretos;
f)A existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição aos campos eletromagnéticos;
g)As informações adequadas obtidas em resultado da vigilância da saúde a que se refere o artigo 14.º;
h)As informações fornecidas pelo fabricante do equipamento;
i)Outras informações relevantes em matéria de segurança e saúde;
j)As fontes múltiplas de exposição;
k)A exposição simultânea a campos de frequência múltipla.
2 -A avaliação específica dos níveis de exposição em locais de trabalho abertos ao público não tem de ser efetuada, se:
3 -As condições referidas no número anterior consideram-se preenchidas se os equipamentos previstos para uso público forem usados para o fim a que se destinam e estiverem conformes com a legislação aplicável sobre produtos que estabeleça níveis de segurança mais estritos, e se não forem usados outros equipamentos.
4 -A avaliação de riscos deve ser registada, em suporte de papel ou, preferencialmente, digital e, nas situações em que a natureza e a extensão dos riscos relacionados com os campos eletromagnéticos não justificarem uma avaliação mais pormenorizada, conter uma fundamentação do empregador.
5 -A avaliação de riscos é atualizada sempre que haja alterações significativas que a possam desatualizar ou se o resultado da vigilância da saúde demonstrar a necessidade de nova avaliação.
6 -Sem prejuízo do referido no número anterior, sempre que sejam atingidos ou excedidos os VLE, a avaliação de riscos é efetuada com periodicidade mínima de um ano.
7 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.