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Artigo 6.ºEquilíbrio macroeconómico

Vigente desde: 29/12/1990
A concretização das Grandes Opções do Plano para 1991 e o reforço de investimento associado à realização da estratégia de desenvolvimento e de utilização dos fundos comunitários serão prosseguidos com salvaguarda dos equilíbrios macroeconómicos fundamentais e, nomeadamente, a contenção do défice do sector público e da inflação, tendo em consideração a participação de Portugal na união económica e monetária.

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