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Artigo 4.ºExclusividade

RevogadoVersão 3Vigente desde: 24/02/1998
1 -Os titulares dos cargos previstos nos artigos 1.º e 2.º exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Deputados à Assembleia da República e do disposto no artigo 6.º.
2 -A titularidade dos cargos a que se refere o número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos.
3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as funções ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 24/02/1998

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/08/1995

Até: 24/02/1998

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/1993

Até: 18/08/1995