1 -É criado um registo de interesses na Assembleia da República, sendo facultativa a sua criação nas autarquias, caso em que compete às assembleias autárquicas deliberar sobre a sua existência e regulamentar a respectiva composição, funcionamento e controlo.
2 -O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
3 -O registo de interesses criado na Assembleia da República compreende os registos relativos aos Deputados à Assembleia da República e aos membros do Governo.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, serão inscritos em especial os seguintes factos:
a)Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;
b)Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;
c)Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;
d)Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
e)Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital.
5 -O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.