Saltar para o conteudo principal

Artigo 117.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de Janeiro

Vigente desde: 31/12/2008
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, estão isentas as importações de mercadorias que sejam objecto de remessas cujo valor global não exceda (euro) 22.
2 -Quando o valor das mercadorias contidas numa remessa exceder o montante mencionado no número anterior, o IVA não é aplicável quando o valor a cobrar seja igual ou inferior a (euro) 10.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2008