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Artigo 130.ºLimite das prestações de operações de locação

Vigente desde: 31/12/2008
Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de (euro) 49 533 000.

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Vigente desde: 31/12/2008