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Artigo 141.ºFinanciamento da regularização extraordinária de dívidas

Vigente desde: 31/12/2008
Excepcionalmente, para fazer face às necessidades de financiamento, tendo em vista a regularização extraordinária de dívidas de entidades públicas, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante de (euro) 1700 milhões, o qual acresce ao montante máximo referido no artigo 139.º da presente lei.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 31/12/2008