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Artigo 15.ºResponsabilidade disciplinar

Vigente desde: 31/12/2008
A infracção ao disposto no artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, determina a aplicação das penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, nos termos naquele previstos.

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Versão 1

Vigente desde: 31/12/2008