A infracção ao disposto no artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, determina a aplicação das penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, nos termos naquele previstos.
Artigo 15.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/12/2008