Fica o Turismo de Portugal, I. P., autorizado a utilizar, até ao montante de (euro) 25 milhões, por conta do seu saldo de gerência, para aplicação nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro.
Artigo 163.º — Afectação da contrapartida inicial prevista no Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro
Vigente desde: 31/12/2008
Histórico de Alterações
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