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Artigo 166.ºControlo da despesa do Serviço Nacional de Saúde

Vigente desde: 31/12/2008
1 -O Governo toma as medidas necessárias para que o crescimento da despesa em medicamentos dispensados em ambulatório e convenções de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica não exceda um ponto percentual da taxa de crescimento da dotação orçamental do SNS.
2 -O Governo toma igualmente as medidas necessárias para conter, na componente hospitalar, o crescimento de encargos em produtos farmacêuticos e de consumo clínico, até ao limite de dois pontos percentuais acima da taxa de crescimento da dotação orçamental do SNS.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2008