A percentagem da taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, é fixada em 1 % no ano de 2009.
Artigo 168.º — Taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal
Vigente desde: 31/12/2008
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