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Artigo 17.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro

Vigente desde: 31/12/2008
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a)Até aos 26 anos, desde que frequente curso do ensino de nível secundário ou equivalente, ou superior, até à conclusão da licenciatura, mestrado ou doutoramento;
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Vigente desde: 31/12/2008