1 -O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
Cedência de interesse público
2 -Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer funções em órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com utilização da modalidade adequada de constituição da relação jurídica de emprego público, por acordo de cedência de interesse público, nos termos daquela lei.
3 -Os trabalhadores referidos no número anterior podem optar pela retribuição base de origem.»