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Artigo 59.ºAlienação de créditos

Vigente desde: 31/12/2008
1 -A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros no âmbito de processos de viabilização económica e financeira que envolvam o contribuinte.
2 -A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 -O procedimento a adoptar na alienação de créditos pelo valor de mercado é aprovado pelo membro do Governo competente.
4 -A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:
a)Do contribuinte devedor;
b)Dos membros dos órgãos sociais, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;
c)De entidades com interesse patrimonial equiparável.
5 -A competência atribuída nos termos do n.º 3 é susceptível de delegação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

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