Fica o Governo autorizado a estabelecer, por decreto-lei, as regras de transferência do orçamento atribuído pela presente lei ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., para a entidade que lhe suceder.
Artigo 61.º — Externalização do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P.
Vigente desde: 31/12/2008
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