Saltar para o conteudo principal

Artigo 63.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio

Vigente desde: 31/12/2008
1 -O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 33.º [...]
2 -...
3 -...
4 -...
5 -Aos beneficiários previstos nos n.os 1 e 2 é garantido o valor de pensão resultante das regras de cálculo constantes no artigo anterior caso este lhes seja mais favorável e superior ao valor mínimo da pensão estabelecido nos artigos 44.º, 45.º e 55.º»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2008