1 -O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
[...]
2 -O pagamento em prestações apresentado, por sujeitos singulares, no prazo da oposição, pode ser autorizado desde que se verifique que o executado, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 36.
3 -O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60 se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização.
4 -O número de prestações mensais previstas no n.º 2 pode ser alargado até 96 desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
a)A dívida exequenda exceda 500 unidades de conta no momento da autorização;
b)O executado preste garantia idónea;
c)Se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas.»