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Artigo 73.ºRegime opcional para sujeitos passivos abrangidos por taxas especiais de IRC

Vigente desde: 31/12/2008
1 -Aos sujeitos passivos de IRC com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional que beneficiarem de taxas especiais ou reduzidas é permitido optarem pela aplicação das taxas constantes do n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC.
2 -A opção referida no número anterior é exercida na declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 31/12/2008