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Artigo 106.ºTransferências orçamentais para a Região Autónoma da Madeira

Vigente desde: 30/12/2011
Por violação dos limites de endividamento apurados no ano de 2011 as transferências referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior relativamente à Região Autónoma da Madeira ficam sujeitas ao disposto no artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção dada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 30/12/2011