Saltar para o conteudo principal

Artigo 108.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Vigente desde: 30/12/2011
1 -...
2 -...
h)...
i)...
j)...
l)...
m)...
n)...
o)...
p)...
q)...
r)...
3 -...
a)...
b)... 1)... 2) O subsídio de refeição na parte em que exceder em 20 % o limite legal estabelecido ou em 60 % sempre que o respectivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição; 3)... 4)... 5)... 6)... 7)... 8)... 9)... 10)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)...
4 -Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...
9 -...
10 -...
11 -...
12 -...
13 -...
14 -...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 30/12/2011