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Artigo 124.ºAlteração ao regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis

Vigente desde: 30/12/2011
1 -Não obstante o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Código do IVA, na transmissão ou locação de bens imóveis efectuadas com renúncia à isenção do IVA por sujeitos passivos que tenham entre si relações especiais, na acepção do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC, o valor tributável é o valor normal determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Código do IVA, quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a)...
b)...
2 -...»

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Vigente desde: 30/12/2011