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Artigo 126.ºAlteração ao regime do IVA nas transacções intracomunitárias

Vigente desde: 30/12/2011
1 -...
2 -Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1, os sujeitos passivos aí referidos devem enviar a declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, quando o montante total das operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, durante o trimestre civil em curso ou em qualquer dos quatro trimestres civis anteriores, seja superior a (euro) 50 000.
3 -...
4 -...»

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Vigente desde: 30/12/2011