1 -São sujeitos passivos de impostos especiais de consumo o depositário autorizado e o destinatário registado e, no caso de fornecimento de electricidade, os comercializadores, definidos em legislação própria, os comercializadores para a mobilidade eléctrica, os produtores que vendam electricidade directamente aos consumidores finais, os autoprodutores e os consumidores que comprem electricidade através de operações em mercados organizados.
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)O fornecimento de electricidade ao consumidor final, o autoconsumo e a aquisição de electricidade por consumidores finais em mercados organizados.
h)...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -(Revogado.)
6 -Para além do disposto no n.º 1, considera-se ainda terem sido introduzidos no consumo os produtos correspondentes às estampilhas especiais que não se mostrem devidamente utilizadas, os que sejam inutilizados com preterição das regras aplicáveis ou as perdas que ultrapassem os limites fixados, nos termos e nas condições previstos no presente Código.
7 -...
8 -...
9 -Ficam dispensados da prestação da garantia de circulação os produtos petrolíferos e energéticos expedidos por via marítima ou por condutas fixas, com destino:
10 -No caso da circulação ocorrida integralmente no território nacional, estão ainda dispensados da prestação de garantia os organismos e entidades referidos no n.º 2 do artigo anterior, bem como os produtos tributados à taxa zero.
11 -(Anterior n.º 10.)